Os artigos 56.º, 80.º, 98.º e 105.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 56.º
Competência das secções
- 1 -Compete às secções, segundo a sua especialização:
- a)...
- b)Julgar as acções propostas contra juízes de direito e juízes militares de 1.ª instância, procuradores da República e procuradores-adjuntos, por causa das suas funções;
- c)Julgar processos por crimes cometidos pelos magistrados e juízes militares referidos na alínea anterior e recursos em matéria contra-ordenacional a eles respeitantes;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- 2 -Nos casos previstos na alínea d) do número anterior, intervêm a ou as secções especializadas nas matérias objecto do conflito.
Artigo 80.º
Casos especiais de competência
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes estritamente militares, cabe às secções de instrução criminal militar dos tribunais de instrução criminal de Lisboa e do Porto, com jurisdição nas áreas indicadas no Código de Justiça Militar; à medida que o movimento processual o justifique, podem ser criadas idênticas secções noutros tribunais, com jurisdição numa ou mais áreas definidas no artigo 15.º
- 5 -[Anterior n.º 4.]
Artigo 98.º
Varas criminais
- 1 -[Anterior corpo do artigo.]
- 2 -As varas criminais das comarcas de Lisboa e do Porto têm competência para o julgamento de crimes estritamente militares, nos termos do Código de Justiça Militar.
Artigo 105.º
Composição
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os quadros das varas criminais de Lisboa e do Porto prevêem um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR, os quais intervêm nos termos do disposto no Código de Justiça Militar.
- 5 -[Anterior n.º 4.]