- 1 -O tribunal do júri é constituído pelo presidente do tribunal colectivo, que preside, pelos restantes juízes e por jurados.
- 2 -Lei própria regula o número, o recrutamento e a selecção dos jurados.
Artigo 110.º — Composição
Vigente desde: 10/12/2003
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Em vigor desde 10/12/2003