- 1 -Os encargos com a reparação, a remodelação ou a construção de edifícios destinados à instalação de tribunais judiciais de 1.ª instância são suportados pela administração central, salvo acordo, em sentido diverso, entre o Ministério da Justiça e os municípios.
- 2 -As obras de conservação urgente são suportadas pela administração central e realizadas pelos municípios.
Artigo 118.º — Tribunais de 1.ª instância
Vigente desde: 10/12/2003
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Em vigor desde 10/12/2003