- 1 -Compete aos tribunais de competência genérica:
- a)Preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal;
- b)Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, onde não houver tribunal ou juiz de instrução criminal;
- c)Exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, onde não houver juízos de execução;
- d)Cumprir os mandados, cartas, ofícios e telegramas que lhes sejam dirigidos pelos tribunais ou autoridades competentes;
- e)Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 89.º, 92.º e 97.º;
- f)Exercer as demais competências conferidas por lei.
- 2 -Quando a lei de processo determinar o impedimento do juiz, este é substituído nos termos do artigo 68.º
Artigo 77.º — Competência
Vigente desde: 10/12/2003
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