- 1 -A presente lei estabelece o regime jurídico do exercício da atividade de guarda-noturno.
- 2 -A atividade de guarda-noturno só pode ser exercida nos termos da presente lei e da sua regulamentação e tem uma função subsidiária e complementar da atividade das forças de segurança.
- 3 -Para efeitos da presente lei, considera-se atividade de guarda-noturno a prestação de serviços de vigilância e proteção de bens em arruamentos do domínio público, durante o período noturno, na área geográfica definida pela respetiva câmara municipal.
- 4 -A atividade de guarda-noturno é considerada de interesse público, sendo distinta dos serviços de segurança privada.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito
Vigente desde: 25/08/2015