- 1 -Para efeitos do disposto na presente lei e em regulamentação complementar, entende-se por guarda-noturno a pessoa singular, devidamente habilitada e autorizada a exercer profissionalmente as funções previstas na presente lei.
- 2 -O exercício da atividade de guarda-noturno carece de licença concedida pelo respetivo município.
Artigo 2.º — Definição
Vigente desde: 25/08/2015