- 1 -A criação e a extinção do serviço de guarda-noturno em cada localidade, bem como a fixação e modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno são da competência da câmara municipal, ouvidos os comandantes das forças de segurança territorialmente competentes.
- 2 -As juntas de freguesia e as associações de moradores podem requerer à câmara municipal a criação do serviço de guarda-noturno em determinada zona, bem como a fixação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.
- 3 -As juntas de freguesia e as associações de moradores que atuam nessa localidade podem requerer à câmara municipal a modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.
- 4 -Os guardas-noturnos que atuam nessa localidade podem requerer à câmara municipal a modificação das respetivas áreas de atuação.
Artigo 17.º — Criação, modificação e extinção
Vigente desde: 25/08/2015