- 1 -O curso de formação ou de atualização de guarda-noturno é ministrado pelas forças de segurança.
- 2 -O curso referido no número anterior é custeado pelo interessado.
- 3 -As forças de segurança devem promover, no mínimo, um curso de formação e um curso de atualização com periodicidade anual.
- 4 -Os cidadãos que já tenham obtido a licença de guarda-noturno têm acesso a atualizações quinquenais ministradas pelas forças de segurança.
- 5 -O conteúdo curricular, a carga horária, o método, os critérios de avaliação e demais características das formações referidas nos números anteriores são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 28.º — Formação
Vigente desde: 25/08/2015