- 1 -A fiscalização da atividade de guarda-noturno compete às câmaras municipais e às forças de segurança, sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas a outras autoridades.
- 2 -As entidades referidas no número anterior que verifiquem qualquer infração ao disposto na presente lei devem elaborar o respetivo auto de notícia, remetendo-o à câmara municipal no mais curto prazo de tempo.
- 3 -As denúncias particulares relativas a infrações ao disposto na presente lei são remetidas no mais curto prazo de tempo à câmara municipal quando apresentadas junto de entidade diversa.
Artigo 39.º — Entidades com competência de fiscalização
Vigente desde: 25/08/2015