- 1 -O subsídio social de mobilidade só pode ser atribuído aos passageiros estudantes, aos passageiros residentes e aos passageiros residentes equiparados, que reúnam, à data da realização da viagem, as condições de elegibilidade estabelecidas no presente decreto-lei.
- 2 -Sem prejuízo da atribuição do subsídio social de mobilidade por parte do Estado, as transportadoras aéreas e marítimas podem adotar práticas comerciais mais favoráveis para os cidadãos beneficiários.
Artigo 3.º — Beneficiários
Vigente desde: 06/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2019