A violação dos deveres previstos no artigo 6.º do presente diploma constitui contra-ordenação, punível com coima graduada entre duas a cinco vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada.
A violação dos deveres previstos no artigo 6.º do presente diploma constitui contra-ordenação, punível com coima graduada entre duas a cinco vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada.