- 1 -Em caso de reincidência, o empregador é judicialmente condenado no pagamento das despesas de publicação oficiosa de extracto da decisão que declare a existência de uma prática discriminatória, num dos jornais mais lidos do País.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior o empregador é ainda judicialmente condenado a afixar o extracto da decisão em todos os locais de trabalho em que desenvolva a sua actividade, pelo período de 30 dias a partir do dia útil imediatamente seguinte ao trânsito em julgado da referida decisão.
Artigo 9.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 13/09/1997