- 1 -Sem prejuízo de aplicação de outra sanção que ao caso couber, constitui contra-ordenação, punível com coima graduada entre 5 e 10 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada, qualquer prática discriminatória em função do sexo, quer directa quer indirecta.
- 2 -Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo serão elevados para o dobro.
Artigo 8.º — Sanções
Vigente desde: 13/09/1997