Os artigos 3.º, 4.º e 5.º da Lei n.º 33/98, de 18 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica e, tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, nomeadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género - 2014-2017, apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;
- f)Avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no município.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Os dados relativos a violência doméstica;
- j)Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;
- k)As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)Entidades e organizações que intervenham no âmbito da violência doméstica;
- l)Os responsáveis, da área do município, por organizações no âmbito da segurança rodoviária.
- 2 -...