- 1 -O IRC incidirá sobre:
- a)O lucro das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, das cooperativas e das empresas públicas e o das demais pessoas ou entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;
- b)O rendimento global, correspondente à soma das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS, das pessoas ou entidades referidas no n.º 1 do artigo 17.º que não exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;
- c)O lucro imputável a estabelecimento estável situado em território português de entidades referidas no n.º 2 do artigo 17.º;
- d)Os rendimentos das diversas categorias considerados para efeitos de IRS auferidos por contribuintes abrangidos pelo n.º 2 do artigo 17.º que não possuam estabelecimento estável em território português ou que, possuindo-o, não lhe sejam imputáveis.
- 2 -O lucro tributável será o resultante de operações de qualquer natureza efectuadas pelas pessoas ou entidades sujeitas a IRC, assim como de variações do respectivo património, incluindo as mais-valias e as menos-valias realizadas.
- 3 -O lucro tributável reportar-se-á, sempre que possível, ao resultado apurado na contabilidade, sem prejuízo das correcções positivas ou negativas deste que forem definidas na lei.
- 4 -Serão considerados lucros das cooperativas os seus excedentes líquidos e incrementos patrimoniais.
- 5 -São componentes do lucro imputável ao estabelecimento estável, para efeitos da alínea c) do n.º 1, os rendimentos obtidos por seu intermédio, assim como os demais rendimentos obtidos em território português provenientes de actividades idênticas ou similares às realizadas através desse estabelecimento estável, de que sejam titulares as entidades aí referidas.
- 6 -As mais-valias realizadas mediante transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo ou em consequência de indemnizações por sinistros ocorridos nestes elementos poderão ser excluídas da tributação se o respectivo valor de realização for reinvestido na aquisição, fabrico ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo em prazo a estabelecer na lei.
Artigo 19.º — IRC - Incidência objectiva
Vigente desde: 17/09/1988