- 1 -O IRC é devido por cada exercício económico, que coincidirá com o ano civil.
- 2 -As entidades a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º poderão adoptar um período anual de imposto diferente do estabelecido no número anterior.
- 3 -A faculdade prevista no número anterior poderá ser extensiva a outras entidades quando razões de interesse económico o justifiquem.
Artigo 20.º — IRC - Anualidade
Vigente desde: 17/09/1988