Aos titulares dos lucros distribuídos por pessoas colectivas será atribuído um crédito de imposto de valor igual a 20% do IRC correspondente.
Artigo 24.º — Atenuação da dupla tributação económica
Vigente desde: 17/09/1988
Aos titulares dos lucros distribuídos por pessoas colectivas será atribuído um crédito de imposto de valor igual a 20% do IRC correspondente.