- 1 -Podem ser tributados em IRC por taxas liberatórias até 25% os seguintes rendimentos obtidos no território português por entidades que aí não tenham sede nem direcção efectiva e não sejam imputáveis a estabelecimento estável no mesmo situado:
- a)Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial e bem assim da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico;
- b)Outros rendimentos de aplicação de capitais;
- c)Remunerações auferidas na qualidade de membros de órgãos estatutários de pessoas colectivas e outras entidades.
- 2 -Os ganhos provenientes de jogo, lotarias e apostas mútuas sobre os quais não incida o imposto do jogo, obtidos pelas entidades referidas no número anterior, são tributados pela taxa liberatória a que se refere o artigo 12.º
Artigo 23.º — IRC - Taxa liberatória para não residentes
Vigente desde: 17/09/1988