- 1 -O Governo estabelecerá um regime transitório para os rendimentos actualmente sujeitos ao imposto sobre a indústria agrícola, com vista a tornar possível a sua gradual integração futura no regime geral do IRS e do IRC.
- 2 -O regime referido no número anterior constará designadamente de formas especiais de englobamento na matéria colectável do IRS e de redução das taxas do IRC.
Artigo 28.º — Regime transitório dos rendimentos agrícolas
Vigente desde: 17/09/1988