- 1 -Fica o Governo autorizado a prever a punição, com pena de prisão até 3 anos ou de multa até 300 dias, dos crimes fiscais dolosos consistentes em:
- a)Fraude fiscal, através da omissão de declarações ou da prestação de falsas declarações sobre a situação tributária, ou ainda da prática de acto simulado em prejuízo da Fazenda Nacional;
- b)Abuso de confiança fiscal, através da não entrega, total ou parcial, de imposto retido na fonte;
- c)Viciação, falsificação, ocultação, destruição ou inutilização de contabilidade, de outros livros exigidos pela lei fiscal ou de documentos com aquela ou com estes relacionados.
- 2 -Fica o Governo autorizado a prever a punição, com pena de prisão até 2 anos ou de multa até 200 dias, dos crimes fiscais dolosos consistentes em:
- a)Frustração de créditos fiscais, através da alienação, danificação ou oneração do respectivo património;
- b)Violação do segredo fiscal.
- 3 -Fica o Governo autorizado a prever a punição, com pena de prisão até 1 ano ou de multa até 100 dias, da recusa de exibição da contabilidade, de outros livros exigidos pela lei fiscal ou de documentos com aquela ou com estes relacionados.
- 4 -Fica o Governo autorizado a prever a punição, com multa até 100 dias, da não entrega, total ou parcial, de imposto retido na fonte, quando cometida por negligência.
Artigo 29.º — Crimes fiscais
Vigente desde: 17/09/1988