- 1 -A lei deverá adoptar o sistema de retenção na fonte sempre que este proporcione maior comodidade ao contribuinte ou maior segurança ao fisco, nomeadamente quando o devedor dos rendimentos for uma pessoa colectiva.
- 2 -A lei poderá prever que, durante o ano a que o imposto respeite, sejam feitos pagamentos com base em liquidações provisórias.
- 3 -Nos casos em que seja facultado ao contribuinte proceder à autoliquidação com pagamento simultâneo do imposto, a lei poderá conceder-lhe um desconto por antecipação de pagamento.
- 4 -Nos casos em que da fixação do rendimento colectável pela administração fiscal resulte pagamento injustificado de imposto, por facto imputável à administração, será o montante indevidamente cobrado devolvido, acrescido de juros à taxa idêntica à aplicável nos casos de erro ou omissão imputável ao contribuinte.
Artigo 33.º — Pagamento
Vigente desde: 17/09/1988