- 1 -A administração fiscal só poderá proceder à fixação dos rendimentos colectáveis quando o contribuinte não apresentar declaração ou quando os rendimentos declarados não corresponderem aos efectivos ou se afastarem dos presumidos na lei.
- 2 -Em qualquer dos casos previstos no número anterior, a administração fiscal deverá fundamentar a decisão e notificá-la ao contribuinte, que contra ela poderá sempre deduzir reclamação administrativa e impugnação judicial.
- 3 -A lei deverá prever mecanismos oficiosos de protecção do contribuinte quando os rendimentos fixados pela administração fiscal se afastarem sensivelmente dos declarados.
Artigo 32.º — Garantias dos contribuintes
Vigente desde: 17/09/1988