- 1 -Os impostos cuja criação é autorizada pela presente lei começarão a aplicar-se em 1 de Janeiro do ano seguinte ao da publicação dos respectivos diplomas.
- 2 -Na data da entrada em vigor do IRS e do IRC serão abolidos o imposto profissional, a contribuição predial, a contribuição industrial, o imposto sobre a indústria agrícola, o imposto de capitais, o imposto de mais-valias, o imposto complementar e a verba 134 da Tabela Geral do Imposto do Selo, sem prejuízo de continuar a aplicar-se o respectivo regime aos rendimentos auferidos e às infracções praticadas até aquela data.
Artigo 35.º — Início de aplicação
Vigente desde: 17/09/1988