Relativamente às importâncias relativas ao ano de 1988 devidas pelos impostos abolidos aquando da entrada em vigor do IRS e do IRC, haverá um regime transitório, podendo designadamente o Governo autorizar o seu pagamento em prestações sem juros ou a pronto com descontos.
Artigo 36.º — Regime de transição relativo aos impostos abolidos
Vigente desde: 17/09/1988