- 1 -Simultaneamente com a criação do IRS e do IRC, o Governo deverá instituir uma contribuição autárquica sobre o valor patrimonial dos prédios rústicos e urbanos, devida pelos seus proprietários.
- 2 -São isentos de contribuição autárquica os prédios que forem construídos ou adquiridos para habitação permanente do sujeito passivo, por um prazo de dez anos, desde que o seu valor seja igual ou inferior a 10000000$00, e sejam efectivamente afectados a tal fim no prazo de seis meses após a respectiva conclusão ou aquisição, salvo motivo que não lhe seja imputável, bem como os imóveis classificados.
- 3 -As taxas da contribuição autárquica são as seguintes:
- a)Prédios urbanos - 1,1% a 1,3% do valor matricial, cabendo ao município definir qual a percentagem aplicável;
- b)Prédios rústicos - 0,8% do valor matricial.
- 4 -O Governo deverá proceder à revisão das normas de avaliação da propriedade rústica e urbana por forma a conseguir-se, com encargos administrativos mais baixos, uma determinação mais rigorosa da matéria colectável e um reforço das garantias dos contribuintes.
- 5 -Os valores matriciais dos prédios não arrendados serão actualizados, fixando-se desde já uma actualização provisória nos seguintes termos:
- a)Prédios urbanos - actualização de 4% ao ano, cumulativa, desde a última actualização ou fixação, com limite máximo de 100%;
- b)Prédios rústicos - actualização de 2% ao ano, cumulativa, desde a última actualização ou fixação, com limite máximo de 100%.
Artigo 37.º — Contribuição autárquica
Vigente desde: 17/09/1988