- 1 -Fica o Governo autorizado a rever a Lei das Finanças Locais, na parte respeitante às receitas, de modo a ajustá-la à nova estrutura da tributação do rendimento decorrente da criação do IRS e do IRC e tendo em conta a necessidade de garantir os actuais níveis de receita municipal na perspectiva de uma gestão financeira autárquica responsável.
- 2 -As disposições da Lei das Finanças Locais relativas às receitas entrarão em vigor simultaneamente com o IRS e o IRC.
Artigo 39.º — Finanças locais
Vigente desde: 17/09/1988