- 1 -O IRS será devido pelas pessoas singulares que residam em território português e pelas que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.
- 2 -Tratando-se de contribuintes residentes em território português, o IRS incidirá sobre a totalidade dos seus rendimentos, ainda que obtidos fora desse território.
- 3 -Os contribuintes não residentes em território português ficarão sujeitos a IRS unicamente pelos rendimentos nele obtidos.
- 4 -Se os contribuintes forem casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, ambos os cônjuges ficarão sujeitos ao IRS relativamente aos rendimentos do agregado familiar.
Artigo 5.º — IRS - Incidência subjectiva
Vigente desde: 17/09/1988