- 1 -A lei determinará as deduções a fazer em cada uma das categorias de rendimentos mencionados no artigo 4.º, tomando como critério os custos ou encargos necessários à sua obtenção.
- 2 -As deduções deverão corresponder aos custos ou encargos efectivos e comprováveis, sem prejuízo da possibilidade de algumas poderem ser fixadas com base em presunções, quando esta solução apresentar maior segurança para o fisco ou maior comodidade para os contribuintes, especialmente os de mais baixos rendimentos.
- 3 -Os rendimentos de trabalho dependente terão uma dedução de 65% até ao limite de 250000$00, incluindo nesta dedução as contribuições obrigatórias para a Segurança Social, podendo o Governo elevar esse limite relativamente a deficientes cujo grau de invalidez seja igual ou superior a 60%; se, porém, o contribuinte tiver pago contribuições obrigatórias para a Segurança Social que excedam aquele limite, a dedução será pelo montante total dessas contribuições.
Artigo 6.º — IRS - Deduções
Vigente desde: 17/09/1988