É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito dos mercados de valores mobiliários e de outros instrumentos financeiros:
- a)Definir o regime dos ilícitos penais e de mera ordenação social, incluindo os aspectos processuais;
- b)Definir o regime do ilícito disciplinar nos mercados de valores mobiliários e outros instrumentos financeiros, a aplicar pelas respectivas entidades gestoras;
- c)Estabelecer limitações ao exercício da profissão de consultor autónomo quanto ao investimento em valores mobiliários e outros instrumentos financeiros;
- d)Definir o regime de isenção de impostos relativos aos mercados de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros;
- e)Estabelecer o regime de taxas devidas pela realização de operações sobre valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros e pelos serviços de supervisão;
- f)Atribuir o direito de acção popular aos investidores não institucionais e suas associações ou fundações;
- g)Instituir um sistema de mediação voluntária de conflitos;
- h)Definir o regime de segurança social das entidades gestoras de mercados ou serviços relacionados com o mercado de valores mobiliários.