No âmbito da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º, alínea a), pode o Governo, nos termos dos artigos seguintes:
- a)Criar ilícitos criminais e definir as respectivas penas, principais e acessórias, revogando as normas penais actualmente previstas no Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 89/94, de 2 de Abril, 186/94, de 5 de Julho, 204/94, de 2 de Agosto, 196/95, de 29 de Julho, 261/95, de 3 de Outubro, 232/96, de 5 de Dezembro, e 178/97, de 24 de Julho;
- b)Criar um regime jurídico que preveja as formas de aquisição da notícia do crime relativamente aos crimes previstos no n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, as averiguações preliminares anteriores à aquisição da notícia do crime e a notificação das decisões tomadas nos processos relativos aos crimes referidos, revogando as normas relativas a estas matérias contidas no Código do Mercado de Valores Mobiliários;
- c)Criar os ilícitos de mera ordenação social e as regras gerais, de natureza substantiva e processual, que se revelem adequadas a garantir o respeito pelas normas legais e regulamentares que disciplinam os mercados de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, revogando as normas relativas a estas matérias contidas no referido Código;
- d)Criar normas transitórias relativas à vigência das normas revogadas e à entrada em vigor das normas que as substituam, bem como um regime especial de vigência das novas soluções jurídicas adoptadas no uso da presente autorização legislativa, na medida em que tal se revele necessário.