Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente ao regime de segurança social dos trabalhadores das entidades gestoras de mercados ou serviços relacionados com o mercado de valores mobiliários.
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea h) do artigo 1.º, pode o Governo definir o regime de segurança social dos trabalhadores das seguintes entidades gestoras de mercados ou serviços relacionados com o mercado de valores mobiliários:
- a)A definir as taxas das contribuições para os vários regimes de segurança social a cargo das entidades gestoras das bolsas de valores, de outros mercados secundários de valores mobiliários, de sistemas de liquidação e compensação de operações de valores mobiliários ou de outros serviços relacionados com a emissão e a negociação de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros;
- b)A definir a repartição, por entidades públicas, dos encargos relativos às pensões dos actuais e futuros pensionistas das entidades referidas na alínea anterior que se encontrem sujeitos ao regime da Caixa Geral de Aposentações.