- 1 -No uso da autorização legislativa conferida pelos artigos anteriores, pode o Governo tipificar os seguintes ilícitos criminais:
- a)O crime de abuso de informação, prevendo as formas de utilização e divulgação abusiva de informação privilegiada, nos termos em que este conceito se encontra definido pela Directiva n.º 89/592/CEE, de 13 de Novembro de 1989;
- b)O crime de manipulação do mercado, prevendo a divulgação de informações falsas, incompletas, exageradas ou tendenciosas, as operações fictícias ou outras práticas fraudulentas que sejam adequadas a alterar o regular funcionamento de qualquer mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros;
- c)O crime de violação do dever de impedir práticas manipuladoras, prevendo a omissão de actuação dos titulares do órgão de administração de um intermediário financeiro ou das pessoas responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de actividade que, tendo conhecimento da ocorrência de factos subsumíveis ao crime de manipulação de mercado, praticados por pessoas sujeitas à sua direcção ou fiscalização e no exercício das suas funções, não lhes ponham imediatamente termo, sujeitando a sua aplicação a uma cláusula de subsidiariedade expressa que preveja a aplicação de outros crimes sancionados com pena mais grave;
- d)O crime de intermediação financeira não autorizada em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, exercida em nome próprio ou por conta de outrem;
- e)O crime de gestão ou constituição de mercados de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, em nome próprio ou por conta de outrem, sem a necessária autorização ou registo;
- f)O crime de desobediência qualificada, prevendo o não acatamento de ordens ou mandados legítimos das entidades de supervisão ou a obstrução à sua execução por parte dos agentes sujeitos à supervisão das entidades referidas, equiparando ainda a tais factos o incumprimento e a criação de alguma obstrução ao cumprimento dos deveres inerentes às sanções acessórias, aplicadas em processo de contra-ordenação, ou das medidas cautelares legalmente previstas.
- 2 -Pode o Governo declarar a punibilidade da tentativa em relação aos ilícitos previstos nas alíneas a), b), d) e e) do número anterior.
- 3 -Pode o Governo criar um regime geral de actuação em nome de outrem com base nas seguintes regras:
- a)Não obstará à responsabilidade dos agentes individuais a circunstância de estes não possuírem certas qualidades ou relações especiais exigidas no tipo de crime e estas só se verificarem na pessoa ou entidade em cujo nome o agente actua;
- b)Não obstará à responsabilidade dos agentes individuais a circunstância de o agente actuar no interesse de outrem quando o tipo de crime exija que actue no interesse próprio.
Artigo 3.º — Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à tipificação dos crimes
Vigente desde: 26/07/1999