- 1 -No uso da autorização legislativa conferida pelos artigos 1.º, alínea a), e 2.º, alínea b), da presente lei, pode o Governo criar as seguintes regras sobre a aquisição da notícia do crime, no sentido de:
- a)A notícia dos crimes contra o mercado de valores mobiliários, referidos no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) a f), da presente lei, se adquirir por conhecimento próprio da CMVM, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia;
- b)Qualquer autoridade judiciária, entidade policial ou funcionário que, no exercício das suas funções, tenha conhecimento de factos que possam vir a ser qualificados como crime, contra o mercado de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, deve dar imediato conhecimento deles ao conselho directivo da CMVM.
- 2 -Pode o Governo, no uso da autorização legislativa conferida pela presente lei, criar regras sobre as averiguações preliminares relativas aos crimes, previstos no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) a e), da presente lei, no sentido de:
- a)Poder a CMVM realizar um conjunto de averiguações preliminares, que serão determinadas e dirigidas pelo seu conselho directivo, sem prejuízo das regras internas de distribuição de competências e das delegações genéricas de competência nos respectivos serviços;
- b)Prever que as averiguações preliminares compreendam o conjunto de diligências necessárias para apurar a possível existência da notícia de um crime contra o mercado de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros;
- c)Prever a possibilidade de a CMVM, para efeito do disposto nas alíneas anteriores e sem prejuízo dos poderes de supervisão e fiscalização de que disponha, poder solicitar às diversas pessoas e entidades todos os esclarecimentos, informações, documentos, independentemente do seu suporte, objectos e todos os elementos necessários para confirmar ou negar a suspeita de um crime contra o mercado de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros;
- d)Prever a possibilidade de a CMVM proceder à apreensão e inspecção de quaisquer documentos, independentemente da natureza do seu suporte, valores, objectos relacionados com a possível prática de crimes contra o mercado de valores mobiliários ou proceder à selagem de objectos não apreendidos nas instalações das entidades ou pessoas sujeitas à sua jurisdição, na medida em que os mesmos se revelem necessários à averiguação da possível existência da notícia de um crime contra o mercado de valores mobiliários, sujeitando tais actos ao regime respectivo previsto no Código de Processo Penal;
- e)Prever a possibilidade de a CMVM, para efeito do disposto nas alíneas anteriores, requerer a colaboração de outras autoridades, entidades policiais e órgãos de polícia criminal;
- f)Prever a possibilidade de a CMVM poder, em caso de urgência ou perigo pela demora, mesmo antes de iniciadas as averiguações preliminares, proceder aos actos necessários à aquisição e conservação da prova, para os efeitos descritos nas alíneas anteriores;
- g)Prever que, uma vez concluídas as averiguações preliminares e obtida a notícia de um crime, a CMVM remeta os elementos disponíveis à autoridade judiciária competente.
- 3 -O Governo pode determinar que todas as decisões tomadas ao longo dos processos por crimes contra o mercado de valores mobiliários sejam sempre notificadas ao conselho directivo da CMVM.
Artigo 5.º — Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos aspectos processuais relativos aos ilícitos criminais
Vigente desde: 26/07/1999