- 1 -O Governo poderá determinar que a violação das normas que regulam os mercados de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros seja sancionada com as coimas e sanções acessórias descritas neste diploma, devendo a conexão entre os ilícitos e as sanções ser estabelecida de acordo com critérios de gravidade dos factos, apreciada em abstracto, em função da protecção dos mercados de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros e das entidades que neles intervenham.
- 2 -O Governo poderá organizar os ilícitos de mera ordenação social e respectivas coimas em abstracto dentro dos seguintes escalões de gravidade:
- a)As infracções menos graves ou ligeiras serão sancionadas com coima de 2500 euros a 250000 euros;
- b)As infracções graves serão sancionadas com coima de 12500 euros a 1250000 euros;
- c)As infracções muito graves serão sancionadas com coima de 25000 euros a 2500000 euros.
- 3 -Para além das sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, pode o Governo estabelecer para os ilícitos de mera ordenação social que tipificar a aplicação, cumulativamente com as sanções principais, as seguintes sanções acessórias:
- a)Apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo o produto do benefício obtido pelo infractor através da prática da contra-ordenação, com observância do disposto nos artigos 22.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro;
- b)Interdição temporária do exercício pelo infractor da profissão ou actividade a que a contra-ordenação respeita;
- c)Inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de algum, de alguns ou de todos os tipos de actividades de intermediação;
- d)Publicação pela CMVM, a expensas do infractor e em locais idóneos ao cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da protecção dos mercados de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, da sanção aplicada pela prática da contra-ordenação;
- e)Revogação da autorização ou cancelamento de registo necessários para o exercício das actividades nos mercados de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros.
- 4 -As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não poderão ter duração superior a cinco anos, contados da decisão condenatória definitiva.
- 5 -O Governo estabelecerá para as pessoas colectivas ou equiparadas um regime de responsabilidade solidária pelo pagamento das coimas, custas e outros encargos associados às sanções aplicadas aos diversos arguidos no processo de contra-ordenação.
- 6 -O Governo estabelecerá os critérios para a determinação da medida concreta das sanções aplicáveis que se revelem adequados a dar cumprimento ao princípio da proporcionalidade, à gravidade dos factos e à culpa dos agentes.
- 7 -O Governo estabelecerá que, independentemente da fase em que transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas e do beneficio económico apreendido nos processos de contra-ordenação reverterá integralmente para o sistema de Indemnização dos Investidores, a criar na sequência da transposição da Directiva n.º 97/9/CE, de 3 de Março.
Artigo 6.º — Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente ao regime dos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções
Vigente desde: 26/07/1999