- 1 -Conjuntamente com a coima prevista no tipo legal de contra-ordenação, pode ser aplicada ao infractor uma das seguintes sanções acessórias:
- a)Apreensão dos bens objecto da infracção;
- b)Interdição do exercício da profissão de antiquário ou leiloeiro;
- c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público para efeitos de salvaguarda ou valorização de bem cultural;
- d)Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos;
- e)Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
- f)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior terão a duração máxima de dois anos, que se contarão a partir da decisão condenatória.
Artigo 108.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 08/09/2001
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