- 1 -A instrução do procedimento por contra-ordenação cabe ao serviço da administração do património cultural competente para o procedimento de classificação.
- 2 -A aplicação da coima compete ao órgão dirigente do serviço referido no número anterior, cabendo o montante da coima em 60% ao Estado e em 40% à entidade respectiva, salvo quando cobradas pelos organismos competentes dos Governos Regionais, caso em que revertem totalmente para a respectiva Região.
Artigo 110.º — Instrução e decisão
Vigente desde: 08/09/2001
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Em vigor desde 08/09/2001