Para a classificação ou a inventariação, em qualquer uma das categorias referidas no artigo 15.º, serão tidos em conta algum ou alguns dos seguintes critérios:
- a)O carácter matricial do bem;
- b)O génio do respectivo criador;
- c)O interesse do bem como testemunho simbólico ou religioso;
- d)O interesse do bem como testemunho notável de vivências ou factos históricos;
- e)O valor estético, técnico ou material intrínseco do bem;
- f)A concepção arquitectónica, urbanística e paisagística;
- g)A extensão do bem e o que nela se reflecte do ponto de vista da memória colectiva;
- h)A importância do bem do ponto de vista da investigação histórica ou científica;
- i)As circunstâncias susceptíveis de acarretarem diminuição ou perda da perenidade ou da integridade do bem.