- 1 -Sempre que a natureza e a extensão das tarefas o permitam, deve o procedimento de inventariação ser concluído no prazo máximo de um ano.
- 2 -O procedimento de classificação deve ser concluído no prazo máximo de um ano.
- 3 -Sempre que, no âmbito do mesmo procedimento, estejam em causa conjuntos, sítios, colecções, fundos ou realidades equivalentes, pode o instrutor prorrogar os prazos até ao limite dos prazos máximos correspondentes.
- 4 -É de 18 meses o prazo máximo para a definição de zona especial de protecção.
- 5 -Transcorridos os prazos referidos nos números anteriores, pode qualquer interessado, no prazo de 60 dias, denunciar a mora, para efeitos de a Administração decidir de forma expressa e em idêntico prazo, sob pena de caducidade do procedimento.
Artigo 24.º — Prazos gerais para conclusão
Vigente desde: 08/09/2001
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Em vigor desde 08/09/2001