- 1 -A classificação de um bem como de interesse nacional reveste a forma de decreto do Governo.
- 2 -A classificação de um bem como de interesse público reveste a forma de portaria.
- 3 -A forma dos demais actos a praticar obedecerá ao disposto na legislação aplicável.
- 4 -Todo o acto final de um procedimento sobre uma determinada forma de protecção deverá ser devidamente fundamentado, identificando com rigor o bem ou as partes componentes da universalidade em questão.
Artigo 28.º — Forma dos actos
Vigente desde: 08/09/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2001