- 1 -A decisão final é notificada aos interessados, bem como ao município da área a que o bem pertença, quando não seja deste o serviço instrutor, e ainda às associações que tenham participado na instrução do procedimento.
- 2 -Toda a decisão final deve ser publicada.
- 3 -Os efeitos da decisão produzem-se a partir da data da notificação da mesma às pessoas directamente interessadas.
Artigo 29.º — Notificação, publicação e efeitos da decisão
Vigente desde: 08/09/2001
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Em vigor desde 08/09/2001