- 1 -Os prédios classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, devem ter esta qualidade inscrita gratuitamente no respectivo registo predial.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se aos prédios incluídos em conjuntos classificados ou em vias de classificação.
Artigo 39.º — Registo predial
Vigente desde: 08/09/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2001