- 1 -O acto que decrete a classificação de monumentos, conjuntos ou sítios nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, obriga o município, em parceria com os serviços da administração central ou regional autónoma responsáveis pelo património cultural, ao estabelecimento de um plano de pormenor de salvaguarda para a área a proteger.
- 2 -A administração do património cultural competente pode ainda determinar a elaboração de um plano integrado, salvaguardando a existência de qualquer instrumento de gestão territorial já eficaz, reconduzido a instrumento de política sectorial nos domínios a que deva dizer respeito.
- 3 -O conteúdo dos planos de pormenor de salvaguarda será definido na legislação de desenvolvimento, o qual deve estabelecer, para além do disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial:
- a)A ocupação e usos prioritários;
- b)As áreas a reabilitar;
- c)Os critérios de intervenção nos elementos construídos e naturais;
- d)A cartografia e o recenseamento de todas as partes integrantes do conjunto;
- e)As normas específicas para a protecção do património arqueológico existente;
- f)As linhas estratégicas de intervenção, nos planos económico, social e de requalificação urbana e paisagística.
Artigo 53.º — Planos
Vigente desde: 08/09/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2001