- 1 -Até à elaboração de algum dos planos a que se refere o artigo anterior, a concessão de licenças, ou a realização de obras licenciadas, anteriormente à classificação do monumento, conjunto ou sítio dependem de parecer prévio favorável da administração do património cultural competente.
- 2 -Após a entrada em vigor do plano de pormenor de salvaguarda, podem os municípios licenciar as obras projectadas em conformidade com as disposições daquele, sem prejuízo do dever de comunicar à administração do património cultural competente, no prazo máximo de 15 dias, as licenças concedidas.
- 3 -Os actos administrativos que infrinjam o disposto nos números anteriores são nulos.
Artigo 54.º — Projectos, obras e intervenções
Vigente desde: 08/09/2001
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Em vigor desde 08/09/2001