- 1 -Para o efeito da elaboração do inventário dos bens públicos, os representantes das autarquias locais e das demais pessoas colectivas públicas não territoriais devem apresentar à administração do património cultural competente instrumentos de descrição de todos os bens pertencentes às entidades que representam, susceptíveis de integrar o património cultural de acordo com os n.os 1, 3 e 5 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 14.º da presente lei.
- 2 -Idêntico dever de comunicação é extensível aos bens que venham, por qualquer título, a integrar no futuro o património da pessoa colectiva.
- 3 -A lei estabelecerá os termos e condições em que se deve processar a apresentação dos instrumentos de descrição por parte dos serviços da administração central do Estado, da administração regional autónoma e de outros organismos públicos.
- 4 -A lei poderá estabelecer a classificação automática de certos bens públicos, na sequência do cumprimento do disposto nos números anteriores.
Artigo 63.º — Inventário de bens públicos
Vigente desde: 08/09/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2001