- 1 -A lei promove o acesso à documentação integrante do património cultural.
- 2 -O acesso tem, desde logo, por limites os que decorram dos imperativos de conservação das espécies.
- 3 -A menos que seja possível apresentar uma cópia de onde hajam sido expurgados elementos lesivos de direitos e valores fundamentais, não será objecto de acesso o documento que os contiver.
- 4 -As restrições legais da comunicabilidade de documentação integral do património cultural caducam decorridos 100 anos sobre a data de produção do documento, a menos que a lei estabeleça prazos especiais mais reduzidos.
Artigo 73.º — Acesso à documentação
Vigente desde: 08/09/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2001