- 1 -Integram o património fonográfico as séries de sons, fixadas sobre qualquer suporte, bem como as geradas ou reproduzidas por qualquer tipo de aplicação informática ou informatizada, também em suporte virtual, e que, tendo sido realizadas para fins de comunicação, distribuição ao público ou de documentação, se revistam de interesse cultural relevante e preencham pelo menos um de entre os seguintes requisitos:
- a)Hajam resultado de produções nacionais ou de produções estrangeiras relacionadas com a realidade e a cultura portuguesas;
- b)Integrem, independentemente da nacionalidade da produção, colecções ou espólios conservados em instituições públicas ou que, independentemente da natureza jurídica do detentor, se distingam pela sua notabilidade;
- c)Representem ou testemunhem vivências ou factos nacionais relevantes.
- 2 -As séries de sons amadores podem ser incluídas no património fonográfico, nos termos da lei.
Artigo 89.º — Património fonográfico
Vigente desde: 08/09/2001
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Em vigor desde 08/09/2001