- 1 -O auto de infracção é levantado por qualquer técnico da segurança social.
- 2 -Há lugar a auto de infracção quando seja verificada por qualquer técnico no exercício das suas funções infracção correspondente a contra-ordenação da segurança social.
- 3 -Consideram-se provados os factos materiais constantes do auto levantado nos termos do número anterior enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa.
Artigo 14.º — Auto de infracção
Vigente desde: 14/09/2009
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Em vigor desde 14/09/2009