- 1 -O auto de notícia, a participação e o auto de infracção referidos nos artigos anteriores mencionam especificadamente os factos que constituem a contra-ordenação, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foram cometidos e o que puder ser averiguado acerca da identificação e residência do arguido, o nome e categoria do autuante ou participante e, ainda, relativamente à participação, a identificação e a residência das testemunhas.
- 2 -Quando o responsável pela contra-ordenação seja uma pessoa colectiva ou equiparada, indica-se, sempre que possível, a sede da pessoa colectiva e a identificação e a residência dos respectivos gerentes, administradores ou directores.
- 3 -No caso de subcontrato, indica-se, sempre que possível, a identificação e a residência do subcontratante e do contratante principal.
Artigo 15.º — Elementos do auto de notícia, da participação e do auto de infracção
Vigente desde: 14/09/2009
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Em vigor desde 14/09/2009