- 1 -A diligência de inquirição de testemunhas apenas pode ser adiada uma única vez, ainda que a falta à primeira marcação tenha sido considerada justificada.
- 2 -Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual.
- 3 -A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto ou no prazo de vinte e quatro horas em caso de manifesta impossibilidade, se for imprevisível, constando da comunicação a indicação do respectivo motivo e da duração previsível do impedimento, sob pena de não justificação da falta.
- 4 -Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior.
Artigo 22.º — Adiamento da diligência de inquirição de testemunhas
Vigente desde: 01/09/2013
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