- 1 -Nos processos instaurados no âmbito da presente secção, podem constituir-se assistentes as associações sindicais representativas dos trabalhadores relativamente aos quais se verifique a contra-ordenação.
- 2 -À constituição de assistente são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Código de Processo Penal.
- 3 -Pela constituição de assistente não são devidas quaisquer taxas.
Artigo 23.º — Legitimidade das associações sindicais como assistentes
Vigente desde: 01/09/2013
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